- 1 -A formação em contexto de trabalho visa desenvolver as capacidades do trabalhador para o desempenho eficaz e eficiente das funções inerentes ao posto de trabalho que vai ocupar e pressupõe a sua participação em inspeções, auditorias e outras ações enquadradas nas várias áreas de intervenção da IGAMAOT.
- 2 -A participação do trabalhador a que se refere o número anterior é assegurada mediante a sua integração em equipas de trabalho, preferencialmente multidisciplinares, sob a coordenação dos respetivos chefes de equipa, que supervisionam as tarefas que lhe forem adstritas, em especial quando envolverem a realização de trabalho de campo junto dos órgãos, serviços ou entidades objeto das ações.
- 3 -Decorrido o período de formação em contexto de trabalho, procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação.
- 4 -Os critérios, os fatores de apreciação e ponderação e a fórmula classificativa a utilizar para efeitos da avaliação a que se referem os números anteriores são aprovados por despacho do Inspetor-geral, a publicitar na Intranet da IGAMAOT até ao início do período experimental a que respeita o respetivo curso de formação específico.
- 5 -A formação em contexto de trabalho é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
Artigo 5.º — Formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012