Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspeção, aplicável à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e revoga a Portaria n.º 230/2011, de 14 de junho
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspeção Aplicável à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 230/2011, de 14 de junho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 18 de outubro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 28 de agosto de 2012.
ANEXO
REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA INTEGRAÇÃO NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO APLICÁVEL À INSPEÇÃO-GERAL DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
Objeto
O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de inspeção, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal com vista à ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da IGAMAOT, para integração na carreira especial de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Duração e fases do curso
O curso de formação específico, que visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, tem a duração de seis meses e compreende as seguintes fases:
Formação teórica
Formação em contexto de trabalho
Avaliação e ordenação final
Júri
QUADRO ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Formação teórica