Os artigos 13.º-A e 17.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, alterado pelas Portarias n.º 44/2001, de 19 de janeiro, n.º 419-B/2001, de 18 de abril, n.º 1423-B/2003, de 31 de dezembro, n.º 740/2006, de 31 de julho, n.º 769/2006, de 7 de agosto, n.º 1067/2006, de 28 de setembro, n.º 494/2007, de 26 de abril, n.º 254/2008, de 7 de abril e n.º 189/2011, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Monitorização do esforço de pesca
- 1 -As embarcações licenciadas para ganchorra que operam na zona sul devem ter instalado, a partir de 1 de novembro de 2014, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.
- 2 -As embarcações licenciadas para ganchorra na zona norte e na zona ocidental sul devem igualmente ter instalado a partir de 1 de abril de 2015, o sistema de seguimento em tempo real a que se refere o número anterior.
Artigo 17.º
Características da ganchorra rebocada por embarcação
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 7 -Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, esteja conforme o disposto no n.º 5.