Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro
Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Os artigos 13.º-A e 17.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, alterado pelas Portarias n.º 44/2001, de 19 de janeiro, n.º 419-B/2001, de 18 de abril, n.º 1423-B/2003, de 31 de dezembro, n.º 740/2006, de 31 de julho, n.º 769/2006, de 7 de agosto, n.º 1067/2006, de 28 de setembro, n.º 494/2007, de 26 de abril, n.º 254/2008, de 7 de abril e n.º 189/2011, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Monitorização do esforço de pesca
- 1 -As embarcações licenciadas para ganchorra que operam na zona sul devem ter instalado, a partir de 1 de novembro de 2014, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.
- 2 -As embarcações licenciadas para ganchorra na zona norte e na zona ocidental sul devem igualmente ter instalado a partir de 1 de abril de 2015, o sistema de seguimento em tempo real a que se refere o número anterior.
Artigo 17.º
Características da ganchorra rebocada por embarcação
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 7 -Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, esteja conforme o disposto no n.º 5.
Republicação
O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, com a redação resultante das alterações efetuadas pela presente portaria, é republicado em anexo.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 23 de outubro de 2013.
ANEXO
[a que se refere o artigo 2.º]
Republicação do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto.
Definição da arte
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.
Tipos
A pesca com arte de arrasto pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:
Ganchorra
Arrasto de fundo
Arrasto pelágico
Por arrasto pelágico entende-se uma arte rebocada, normalmente de grande dimensão, operando a meia-água ou subsuperfície, não dispondo de proteção na sua estrutura que lhe permita contactos com o fundo sem sofrer avarias graves.
Classes de malhagens
Áreas de exercício da pesca
Fixação de dispositivos às redes
De acordo com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março, é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou grelha ou reduzir-lhe as dimensões.
Licenciamento
Zonas de operação
Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao continente são divididas nas seguintes zonas de operação:
Limites interiores das zonas de operação
Contingentes
Monitorização do esforço de pesca
Outras artes autorizadas
A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de proteção da saúde pública, com exceção dos aparelhos de anzol.
Limites operacionais
Características da ganchorra de mão
Características da ganchorra rebocada por embarcação
Medição da malhagem
A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio.
Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra
Número de ganchorras por embarcação
Interdição do exercício da pesca
Capturas interditas
Na pesca com ganchorra, caso sejam capturados peixes ou crustáceos, deverão ser imediatamente devolvidos ao mar.
Âmbito e espécies alvo
A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii).
Caracterização das artes
A rede de arrasto de vara obedece às seguintes características:
Embarcações
Área de atuação
Período hábil de pesca
Licenciamento
Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara, com uma das classes de malhagem referidas no anexo (20 mm a 31 mm ou 32 mm a 54 mm), embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo ou rede de levantar «sombreira».
Proibição de outras artes de pesca
Durante uma mesma viagem, as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.
Disposições transitórias
ANEXO
[a que se referem os artigos 7.º, 10.º e 28.º]
Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas
(ver documento original)