- 1 -O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de maio e 15 de junho de cada ano.
- 2 -O período fixado no número anterior pode ser modificado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos ou fatores de ordem socioeconómica.
- 3 -No período previsto no n.º 1, é permitido capturar até 5 kg diários de conquilha por pescador devidamente licenciado para utilização de ganchorra de mão.
Artigo 21.º — Interdição do exercício da pesca
Vigente desde: 29/11/2013
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Em vigor desde 29/11/2013