- 1 -Só podem ser licenciadas para o uso da arte de arrasto de vara as embarcações que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam licença para o uso de redes camaroeiras ou de pilado.
- 2 -A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 56 kW, com exceção das embarcações referidas no número anterior que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento.
Artigo 25.º — Embarcações
Vigente desde: 29/11/2013
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Em vigor desde 29/11/2013