- 1 -Na zona económica exclusiva (ZEE) nacional é proibida a utilização de redes de arrasto, exceto nas seguintes condições:
- a)A malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, se enquadre numa das classes de malhagem previstas no anexo do presente Regulamento;
- b)A composição das capturas efetuadas com essa rede e mantidas a bordo deve ser tal que, respeitando as classes de malhagem definidas, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo do presente Regulamento seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida;
- c)Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, é permitida a utilização de redes de arrasto de portas de malhagens superiores às malhagens para as quais a embarcação está licenciada, desde que sejam cumpridas as percentagens mínimas e máximas de espécies alvo e acessórias previstas para a classe ou classes de malhagem para as quais a embarcação possui licença.
- 2 -As percentagens referidas no anexo do presente Regulamento e na alínea b) do número anterior são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transbordadas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 954/87, de 1 de abril.
- 3 -A triagem das capturas deve ser efetuada imediatamente após a alagem das redes, devendo os exemplares com dimensão inferior à legalmente fixada ser imediatamente devolvidos ao mar.
- 4 -As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída da água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas dos mesmos obter-se multiplicando o peso destas por três.
- 5 -O disposto neste artigo não se aplica à pesca com ganchorra.
Artigo 7.º — Classes de malhagens
Vigente desde: 29/11/2013
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Em vigor desde 29/11/2013