De acordo com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março, é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou grelha ou reduzir-lhe as dimensões.
Artigo 9.º — Fixação de dispositivos às redes
Vigente desde: 29/11/2013
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