São alterados os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- 9 -Sempre que a execução resulte de pedido de convolação de procedimento extrajudicial pré-executivo, o exequente deve indicar o número do procedimento e juntar o relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, não havendo lugar à emissão da referência de pagamento prevista no n.º 4, sempre que o procedimento tenha sido extinto há menos de 30 dias.
- 10 -Até que se encontre disponível a funcionalidade prevista no número anterior, o exequente, depois de submeter o requerimento executivo, deve aceder à plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo, e aí indicar a referência de pagamento emitida após submissão do requerimento executivo, para que seja confirmada a remessa à distribuição sem que haja lugar ao pagamento do valor ali indicado.
Artigo 3.º
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- 9 -Aplica-se ao requerimento em papel, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo anterior.