- 1 -Efetuada a entrega do requerimento inicial ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, é o mesmo distribuído a um dos agentes de execução inscritos para o efeito, nos termos e de acordo com as regras de proximidade previstas no artigo seguinte.
- 2 -Nas regiões autónomas, na ilha onde não exista agente de execução, o requerimento é distribuído entre os agentes de execução que exerçam atividade na ilha que se encontre mais próxima.
Artigo 3.º — Princípios gerais da distribuição
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015