- 1 -A notificação do requerido deve ser realizada pelo agente de execução designado, salvo quando o domicílio daquele diste do escritório do agente de execução mais de 30 quilómetros lineares, caso em que este pode delegar a realização da notificação em agente de execução que esteja mais próximo do domicílio do requerido.
- 2 -Não existindo agente de execução que tenha escritório que diste menos de 30 quilómetros lineares do domicílio do requerido, o agente de execução que realiza a diligência tem direito a ser compensado, pela caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores, pela deslocação nos seguintes termos:
Cp = (Dli - 30) x 0,003 UC
em que:
Cp - Valor da compensação a que o agente de execução tem direito;
Dli - Distância linear entre o escritório do agente de execução mais próximo e o domicílio do requerido (só um sentido);
UC - Unidade de conta.
Artigo 6.º — Compensação ao agente de execução por diligências externas
Vigente desde: 13/10/2015
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