Nas situações de indisponibilidade de acesso às consultas eletrónicas, no decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o agente de execução elabora o relatório a que alude o artigo 10.º da mesma lei, referindo expressamente os serviços de consulta que não se encontravam disponíveis.
Artigo 9.º — Indisponibilidade de acesso às consultas
Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015