- 1 -Os Centros de Investigação são criados por iniciativa do Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Os Centros de Investigação podem também ser criados por proposta do Conselho Técnico-Científico a submeter à aprovação do Presidente.
- 3 -Cada Centro aprova o respetivo regulamento e terá um Presidente designado pelo Presidente da Escola.
Artigo 26.º — Centros de Investigação
Vigente desde: 04/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2019