- 1 -Os docentes da ESSATLA podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, nos termos fixados no estatuto da respetiva carreira e da legislação em vigor, devendo aqueles aos quais se aplica o regime de tempo integral obter previamente a indispensável autorização do Presidente.
- 2 -A acumulação de funções docentes na ESSATLA por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além das diligências impostas por condicionalismos legalmente previstos, de comunicação por parte do docente, aos órgãos competentes das instituições de ensino superior às quais pertencem. As referidas acumulações serão comunicadas pela ESSATLA à Direção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -A ESSATLA pode celebrar protocolos de cooperação que permitam a acumulação de funções docentes nos termos e no âmbito dos números anteriores.
Artigo 42.º — Acumulações e incompatibilidades dos docentes
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019