São aditados à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 9.º-A, 12.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Direitos e deveres das pessoas residentes
- 1 -A pessoa que reside em ERPI tem direito, nomeadamente, a:
- a)Ser preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
- b)Ver garantido o segredo profissional, o sigilo e a confidencialidade;
- c)Ser informada sobre o funcionamento da ERPI e sobre os serviços, atividades e cuidados que lhe são prestados, na medida das suas capacidades, bem como de qualquer alteração aos mesmos e sobre todas as decisões em que é parte interessada;
- d)Participar na avaliação diagnóstica, na elaboração e celebração do plano individual de cuidados, potenciando a adaptação dos serviços, atividades e cuidados às suas necessidades, capacidades, expetativas e preferências;
- e)Ver respeitados os seus interesses individuais, crenças, culturas e as suas necessidades e expetativas face aos serviços e cuidados que irá beneficiar;
- f)Ser tratada com urbanidade, respeito, com correção e compreensão;
- g)Ser informada e orientada sobre os direitos e deveres inerentes ao exercício da sua cidadania e participação social;
- h)Receber visitas de acordo com o Regulamento da ERPI;
- i)À proteção dos seus dados pessoais, de acordo com o previsto no RGPD;
- j)Apresentar reclamações e sugestões à Direção Técnica relativamente ao funcionamento dos serviços, tendo direito a ser informada sobre as mesmas.
- 2 -Constituem deveres das pessoas residentes, nomeadamente, os seguintes:
- a)Colaborar com a equipa na medida dos seus interesses e capacidades;
- b)Respeitar a privacidade e intimidade dos outros residentes;
- c)Cumprir o Regulamento Interno;
- d)Participar, na medida das suas capacidades, na definição do PIC e nos processos de avaliação da satisfação dos serviços prestados;
- e)Zelar pela boa conservação da residência e dos bens e equipamentos;
- f)Tratar os demais residentes e trabalhadores com urbanidade, respeito, com correção e compreensão.
Artigo 5.º-B
Direitos e deveres dos familiares e pessoas de referência
- 1 -Os familiares e pessoas de referência têm direito, nomeadamente, a:
- a)Participar nas atividades e no projeto global da ERPI;
- b)Participar na avaliação diagnóstica e na elaboração, celebração e implementação do plano individual de cuidados do residente, caso este o deseje;
- c)Ter acesso a informação e ser ouvido nas decisões que digam respeito ao residente, com a devida autorização do próprio;
- d)Visitar o residente, exceto se este o recusar ou se houver impedimento legal.
- 2 -Constituem deveres dos familiares e pessoas de referência, nomeadamente, os seguintes:
- a)Cumprir o Regulamento Interno;
- b)Colaborar com a equipa;
- c)Respeitar a privacidade e intimidade dos residentes;
- d)Zelar pela boa conservação da residência e dos bens e equipamentos;
- e)Tratar os residentes e os trabalhadores com urbanidade, respeito, com correção e compreensão.
Artigo 9.º-A
Plano individual de cuidados
- 1 -O plano individual de cuidados (PIC) é um instrumento de planeamento, monitorização e avaliação das necessidades, potencialidades e expetativas da pessoa, assim como do seu percurso de vida, que deve integrar, de entre outra informação relevante, os cuidados, serviços e atividades a desenvolver.
- 2 -O PIC é acompanhado por um diagnóstico das necessidades pessoais, familiares e sociais por forma a garantir os serviços, cuidados e atividades adequados.
- 3 -O PIC deve ser monitorizado, acompanhado e avaliado de forma contínua, com a periodicidade máxima de seis meses, pelo técnico de referência designado, e revisto, sempre que tal seja solicitado pela pessoa residente, ou quem a legalmente represente, ou família ou se verifiquem circunstâncias que suscitem a sua alteração, de forma a melhorar a qualidade dos serviços e a melhor adequá-los às suas necessidades e capacidades.
- 4 -O PIC deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua definição, pela pessoa ou por quem a legalmente represente, ou família e pode ser consultado pela pessoa ou por quem a legalmente representa, ou pela sua família, desde que autorizado pelo próprio.
Artigo 12.º-A
Formação
- 1 -Para o desenvolvimento dos serviços e cuidados, a ERPI deve proporcionar aos trabalhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, que assegura formação a título gratuito.
- 2 -A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho.
Artigo 15.º-A
Qualidade
- 1 -As ERPI devem ter um técnico que assegure as funções de gestão de qualidade, devidamente designado pela direção da instituição.
- 2 -O cargo de gestor de qualidade pode ser acumulável com outras funções na ERPI, podendo assegurar vários equipamentos.
- 3 -As ERPI devem monitorizar indicadores de qualidade, a fixar através de despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os representantes do setor social e do setor lucrativo.