Procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.
Alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que dela fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Considera-se estrutura residencial para pessoas idosas o estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestação de cuidados adequados e ajustados às necessidades das pessoas idosas e suas famílias.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Às estruturas residenciais referidas no número anterior que realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade até 30 %, é-lhes aplicável o disposto no anexo ii à presente portaria que dela faz parte integrante, mas apenas na área nova a ampliar, não na área prévia edificada.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)Proporcionar cuidados permanentes e adequados à condição biopsicossocial das pessoas idosas;
- b)Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo e saudável promovendo o autocuidado e a prestação de cuidados personalizados e humanizados;
- c)Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação intrafamiliar e com pessoas de referência, bem como promover novas relações interpessoais visando combater o isolamento;
- d)Potenciar a inclusão social;
- e)Potenciar um ambiente seguro, confortável, acessível e humanizado;
- f)Promover estratégias de desenvolvimento da vivência em comum, numa lógica comunitária, com o respeito pela individualidade, interesses e capacidade, bem como pela privacidade de cada pessoa e/ou família;
- g)Promover e enquadrar o envolvimento da comunidade no dia-a-dia da ERPI, numa lógica complementar ao plano de atividades da ERPI;
- h)Fomentar as relações sociais, a convivência, a entreajuda e o espírito de comunidade;
- i)Proporcionar acolhimento transitório e temporário, no âmbito do regime do descanso do cuidador informal e das altas hospitalares.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Avaliação integral das necessidades, potencialidades e interesses do residente;
- d)Promoção e manutenção da funcionalidade, da independência e autonomia do residente;
- e)Participação e corresponsabilização do residente ou do representante legal e dos familiares ou de pessoas de referência conforme vontade do residente, na elaboração do plano individual de cuidados;
- f)Promoção da qualidade de vida;
- g)Manutenção dos direitos, liberdades e garantias dos residentes;
- h)Garantia do direito de autodeterminação dos residentes, salvaguardando o respeito da organização interna das ERPI e o direito de escolha dos restantes residentes;
- i)Respeito pela privacidade e pela reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como das diferenças, religiosas, étnicas, políticas e culturais.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A capacidade máxima do equipamento pode ser atualizada, mediante revisão do acordo de cooperação, desde que o número de lugares criados se destine ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social, nos termos definidos na ficha 6 do anexo i da presente portaria, e de acordo com a legislação aplicável às altas hospitalares.
Artigo 8.º
Serviços, atividades e cuidados
- 1 -A ERPI presta um conjunto de atividades e cuidados, designadamente:
- a)Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas ou de nutricionista da instituição, caso exista;
- b)Cuidados de higiene pessoal, de conforto e imagem;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Outras atividades culturais, ambientais, sociais, lúdico-recreativas, estimulação sensorial e cognitiva, entre outras, ajustadas ao perfil, capacidades e expetativas dos residentes;
- j)Atividades ocupacionais e de convívio e lazer a realizar no exterior, respeitando a capacidade e interesses dos residentes;
- k)Apoio psicossocial, facilitador do equilíbrio e bem-estar.
- 2 -As atividades desenvolvidas são, preferencialmente, definidas através de um processo participativo entre a equipa da ERPI e o residente e constam de um plano de atividades.
- 3 -A ERPI deve permitir e promover, através da sua atuação:
- a)A convivência social, através do relacionamento entre os residentes e destes com os familiares e amigos, com os cuidadores e com a própria comunidade, de acordo com os seus interesses e capacidades, promovendo, sempre que possível, a intergeracionalidade;
- b)[...]
- c)A inclusão social com recurso a estruturas comuns e a outras da comunidade, que promovam o bem-estar físico, emocional e social dos seus residentes.
- 4 -A ERPI pode, ainda, disponibilizar outro tipo de atividades e cuidados, visando a melhoria da qualidade de vida do residente, nomeadamente, psicologia, fisioterapia, hidroterapia, nutrição, transporte e outros, desde que adequados às necessidades e interesses dos residentes.
- 5 -A ERPI deve ainda permitir a assistência religiosa ou espiritual, sempre que o residente o solicite, ou, na incapacidade deste, mediante solicitação pelo seu representante legal.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Avaliação social da pessoa, da qual consta a caraterização da situação social, familiar e do contexto e história de vida;
- f)Exemplar do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados;
- g)Cópia da sentença que determine o acompanhante, no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável;
- h)Plano individual de cuidados (PIC), nos termos previstos no artigo 9.º-A;
- i)Identificação e contacto do médico assistente;
- j)[Anterior alínea g).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)Cessação do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados com indicação da data e motivo.
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Devem ser celebrados por escrito contratos de prestação de serviços, atividades e cuidados com os residentes e ou seus familiares e, quando exista, com o representante legal, dos quais devem constar os direitos e obrigações das partes e a discriminação dos serviços, atividades e cuidados a prestar aos residentes que se encontram incluídos na mensalidade, devendo o contrato ser alterado em função da evolução das necessidades.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A ERPI deve garantir que o utente toma conhecimento do teor do contrato de prestação de serviços, do regulamento interno e do PIC, de uma forma que assegure a sua compreensão por parte do utente.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Ao diretor técnico compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação e gestão dos serviços, dos cuidados e das atividades e a coordenação e supervisão dos trabalhadores, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de organização técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, assegurando a qualidade de vida e dignidade dos residentes, e em especial:
- a)Coordenar e orientar a equipa, bem como promover reuniões com os residentes e suas famílias, de modo a dinamizar atividades conjuntas de forma participada e auscultar a satisfação da qualidade dos serviços e cuidados prestados;
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)Garantir a elaboração, implementação e monitorização do plano de atividades da ERPI;
- e)Supervisionar os cuidados e serviços prestados garantindo a sua qualidade;
- f)Garantir a supervisão e o acompanhamento da formação inicial e contínua da equipa, nos termos previstos no artigo 12.º-A, em articulação com a direção da instituição;
- g)Assegurar, em articulação com a equipa, a realização do diagnóstico e a avaliação contínua das necessidades e expetativas dos residentes integrantes no PIC, bem como a monitorização dos serviços, cuidados e atividades nele constantes;
- h)Promover a articulação e o desenvolvimento de relações interinstitucionais com outras entidades e com a comunidade;
- i)Garantir a elaboração de protocolos de segurança dos residentes e de sinalização e atuação em emergência e risco de maus-tratos e negligência, bem como facultar o seu acesso.
- 3 -O diretor técnico, em articulação com a direção da instituição, deve privilegiar estratégias de envolvimento da pessoa, do representante legal e da família na atividade da ERPI, e na execução do PIC, avaliando os cuidados prestados, com o objetivo de garantir a permanente satisfação das necessidades e expetativas, numa ótica de melhoria contínua e de participação ativa de todos os intervenientes.
- 4 -As funções do diretor técnico podem ser exercidas a 50 %, quando a capacidade da estrutura residencial for igual ou inferior a 30 residentes.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -As ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, devem garantir, no mínimo a verificação das alíneas a) a d) e h) do n.º 2.
- 8 -Os profissionais que prestam cuidados aos idosos deverão possuir formação adequada.
- 9 -O número e as qualificações dos trabalhadores da ERPI devem ser adequados ao cumprimento das funções previstas no artigo 4.º
Artigo 13.º
[...]
[...]
- a)Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Placa identificativa da ERPI à entrada da mesma.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Condições, critérios, procedimentos de admissão e de gestão das listas de espera, cujos termos são definidos através de despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os representantes do setor social e do setor lucrativo;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Procedimentos sobre os meios de suprimento de consentimento no caso de residentes em situação de incapacidade, no âmbito do regime do maior acompanhado;
- f)Protocolos de sinalização e atuação em emergência, risco de maus-tratos e negligência.
- 2 -[...]
- 3 -O regulamento interno deve estar acessível aos trabalhadores da ERPI, residentes e familiares.
- 4 -Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao Instituto de Segurança Social, I. P., até 30 dias prévios à sua entrada em vigor.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As ERPI com capacidade superior a 20 residentes devem funcionar, preferencialmente, em edifício autónomo ou num conjunto edificado autónomo.
- 2 -[...]
- 3 -As áreas e o pé-direito útil do edificado devem respeitar as regras constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 4 -As ERPI podem instalar-se em construções modulares e prefabricadas, nos termos da legislação vigente.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -Nas estruturas residenciais com capacidade até 20 residentes, inclusive, o acesso principal pode coincidir com o acesso de serviço.
- 6 -Os n.os 2 e 4 do presente artigo não se aplicam às ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Não é necessária a existência de espaço físico especialmente dedicado à área de lavandaria quando os serviços sejam assegurados através de contratação externa.
- 6 -Podem ser dispensadas áreas funcionais nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, desde que não coloquem em causa a prestação de cuidados adequados aos residentes e sejam garantidas as condições adequadas aos profissionais da instituição.
- 7 -As ERPI devem promover existência de espaços personalizados e de pouca concentração de pessoas.
Aditamento à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março
São aditados à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 9.º-A, 12.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Direitos e deveres das pessoas residentes
- 1 -A pessoa que reside em ERPI tem direito, nomeadamente, a:
- a)Ser preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
- b)Ver garantido o segredo profissional, o sigilo e a confidencialidade;
- c)Ser informada sobre o funcionamento da ERPI e sobre os serviços, atividades e cuidados que lhe são prestados, na medida das suas capacidades, bem como de qualquer alteração aos mesmos e sobre todas as decisões em que é parte interessada;
- d)Participar na avaliação diagnóstica, na elaboração e celebração do plano individual de cuidados, potenciando a adaptação dos serviços, atividades e cuidados às suas necessidades, capacidades, expetativas e preferências;
- e)Ver respeitados os seus interesses individuais, crenças, culturas e as suas necessidades e expetativas face aos serviços e cuidados que irá beneficiar;
- f)Ser tratada com urbanidade, respeito, com correção e compreensão;
- g)Ser informada e orientada sobre os direitos e deveres inerentes ao exercício da sua cidadania e participação social;
- h)Receber visitas de acordo com o Regulamento da ERPI;
- i)À proteção dos seus dados pessoais, de acordo com o previsto no RGPD;
- j)Apresentar reclamações e sugestões à Direção Técnica relativamente ao funcionamento dos serviços, tendo direito a ser informada sobre as mesmas.
- 2 -Constituem deveres das pessoas residentes, nomeadamente, os seguintes:
- a)Colaborar com a equipa na medida dos seus interesses e capacidades;
- b)Respeitar a privacidade e intimidade dos outros residentes;
- c)Cumprir o Regulamento Interno;
- d)Participar, na medida das suas capacidades, na definição do PIC e nos processos de avaliação da satisfação dos serviços prestados;
- e)Zelar pela boa conservação da residência e dos bens e equipamentos;
- f)Tratar os demais residentes e trabalhadores com urbanidade, respeito, com correção e compreensão.
Artigo 5.º-B
Direitos e deveres dos familiares e pessoas de referência
- 1 -Os familiares e pessoas de referência têm direito, nomeadamente, a:
- a)Participar nas atividades e no projeto global da ERPI;
- b)Participar na avaliação diagnóstica e na elaboração, celebração e implementação do plano individual de cuidados do residente, caso este o deseje;
- c)Ter acesso a informação e ser ouvido nas decisões que digam respeito ao residente, com a devida autorização do próprio;
- d)Visitar o residente, exceto se este o recusar ou se houver impedimento legal.
- 2 -Constituem deveres dos familiares e pessoas de referência, nomeadamente, os seguintes:
- a)Cumprir o Regulamento Interno;
- b)Colaborar com a equipa;
- c)Respeitar a privacidade e intimidade dos residentes;
- d)Zelar pela boa conservação da residência e dos bens e equipamentos;
- e)Tratar os residentes e os trabalhadores com urbanidade, respeito, com correção e compreensão.
Artigo 9.º-A
Plano individual de cuidados
- 1 -O plano individual de cuidados (PIC) é um instrumento de planeamento, monitorização e avaliação das necessidades, potencialidades e expetativas da pessoa, assim como do seu percurso de vida, que deve integrar, de entre outra informação relevante, os cuidados, serviços e atividades a desenvolver.
- 2 -O PIC é acompanhado por um diagnóstico das necessidades pessoais, familiares e sociais por forma a garantir os serviços, cuidados e atividades adequados.
- 3 -O PIC deve ser monitorizado, acompanhado e avaliado de forma contínua, com a periodicidade máxima de seis meses, pelo técnico de referência designado, e revisto, sempre que tal seja solicitado pela pessoa residente, ou quem a legalmente represente, ou família ou se verifiquem circunstâncias que suscitem a sua alteração, de forma a melhorar a qualidade dos serviços e a melhor adequá-los às suas necessidades e capacidades.
- 4 -O PIC deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua definição, pela pessoa ou por quem a legalmente represente, ou família e pode ser consultado pela pessoa ou por quem a legalmente representa, ou pela sua família, desde que autorizado pelo próprio.
Artigo 12.º-A
Formação
- 1 -Para o desenvolvimento dos serviços e cuidados, a ERPI deve proporcionar aos trabalhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, que assegura formação a título gratuito.
- 2 -A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho.
Artigo 15.º-A
Qualidade
- 1 -As ERPI devem ter um técnico que assegure as funções de gestão de qualidade, devidamente designado pela direção da instituição.
- 2 -O cargo de gestor de qualidade pode ser acumulável com outras funções na ERPI, podendo assegurar vários equipamentos.
- 3 -As ERPI devem monitorizar indicadores de qualidade, a fixar através de despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os representantes do setor social e do setor lucrativo.
Alteração ao anexo i da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março
O anexo i da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, e que dela faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
Ficha 1 - [...]
- 1.1 -[...]
- 1.2 -[...]
- 1.3 -[...]
- 1.4 -[...]
- 1.5 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, não é necessário existir um espaço exclusivamente dedicado a receção.
Ficha 2 - [...]
- 2.1 -Destina-se a local de trabalho da direção do estabelecimento e do pessoal técnico e administrativo.
- 2.2 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, não é necessário existir um gabinete administrativo e de serviços técnicos, desde que tal não afete a prestação de cuidados aos residentes e sejam garantidas as condições adequadas aos profissionais da instituição.
- 2.3 -(Anterior 2.2.)
- 2.4 -(Anterior 2.3.)
Ficha 3 - Área de instalações para os trabalhadores
- 3.1 -[...]
- 3.2 -Deve incluir os seguintes espaços:
- a)Sala para os trabalhadores;
- b)Instalação sanitária.
- 3.3 -(Revogado.)
- 3.4 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, não é necessário existir sala para os trabalhadores.
Ficha 4 - [...]
- 4.1 -Destina-se a convívio, lazer e atividades a desenvolver pelos residentes.
- 4.2 -Para atividades específicas, esta área deve estar apta ao uso de utensílios de trabalho, bem como ter as condições ambientais e de iluminação e de conforto necessárias.
- 4.3 -(Revogado.)
- 4.4 -(Revogado.)
- 4.5 -Em edifícios a adaptar ou em estruturas residenciais com capacidade até 20 residentes, inclusive, podem existir salas que garantam simultaneamente zonas de estar e de refeição, observadas as áreas mínimas por residente bem como o percentual de utilização simultânea.
- 4.6 -Os espaços de convívio e atividades no seu conjunto devem assegurar, em simultâneo, no mínimo, a utilização de 80 % dos residentes e área mínima de 2 m2/residente.
Ficha 5 - [...]
- 5.1 -[...]
- 5.2 -[...]
- a)Sala(s) de refeições: 2 m2/residente, para uma utilização simultânea, no mínimo de 80 % dos residentes, podendo distribuir-se por vários espaços e contabilizando-se os espaços de refeição exclusiva que possam existir em unidades de alojamento;
- b)Instalações sanitárias separadas por sexo, com uma cabine com sanita por cada 10 residentes e um lavatório por cada 10 residentes e, pelo menos uma delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada, com a área mínima de 4,84 m2;
- c)Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, são dispensadas as instalações sanitárias referidas na alínea anterior, quando a área de alojamento se localize no mesmo piso do edifício e na proximidade.
- 5.3 -[...]
- 5.4 -[...]
- 5.5 -Em edifícios a adaptar e nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, pode existir uma sala comum que garanta simultaneamente zonas de estar e de refeição, nos termos definidos no ponto 4.5 da ficha 4.
Ficha 6 - [...]
- 6.1 -[...]
- 6.2 -Na modalidade de alojamento em tipologia habitacional:
- 6.2.1 -Os apartamentos e ou moradias devem cumprir, no mínimo, as áreas estabelecidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, devendo as áreas dos quartos respeitar o anexo ii da portaria.
- 6.2.2 -(Revogado.)
- 6.3 -[...]
- 6.3.1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Sala de estar com copa: 12 m2.
- 6.3.2 -[...]
- 6.3.3 -[...]
- 6.3.4 -[...]
- 6.3.5 -Nos quartos individuais e/ou nos quartos duplos, podem ser autorizadas camas extra, desde que cumprida a área mínima de alojamento definida por utente, só podendo estas camas ser destinadas ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social, nos termos da legislação aplicável às altas hospitalares, devendo nestes casos, por razões excecionais e de força maior, ser atualizada a capacidade máxima do equipamento.
- 6.3.6 -Caso a ERPI disponha de quarto ou quartos de isolamento, podem os mesmos ser utilizados para acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social, nos termos da legislação aplicável às altas hospitalares, devendo nestes casos, por razões excecionais e de força maior, ser atualizada a capacidade máxima do equipamento.
- 6.3.7 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, é dispensado o compartimento de sujos referido no n.º 6.3.2 e devem possuir, no mínimo, um quarto individual e, no máximo, um quarto triplo, não se aplicando a percentagem estabelecida no n.º 6.3.3.
- 6.4 -[...]
- 6.5 -A sala de estar com copa pode ser dispensada em unidades funcionais com capacidade até 20 residentes, inclusive.
- 6.6 -(Revogado.)
Ficha 7 - [...]
- 7.1 -[...]
- 7.2 -A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 20 residentes.
- 7.2.1 -[...]
- 7.2.2 -[...]
- 7.2.3 -Caso a ERPI recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada e possuir uma área mínima de 6 m2, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.
- 7.2.4 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, quando as refeições não sejam garantidas através de prestações externas, a cozinha deve possuir boas condições de higiene, ventilação e renovação do ar.
- 7.3 -[...]
- 7.3.1 -Os espaços a considerar devem ter em conta depósito para receção da roupa suja, máquinas de lavar e secar roupa e locais para guardar a roupa lavada.
- 7.3.2 -[...]
- 7.3.3 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, a área mínima da lavandaria é de 6 m2.
- 7.3.4 -Caso a ERPI recorra ao tratamento da roupa no exterior, não é necessário existir lavandaria.
Ficha 8 - [...]
- 8.1 -[...]
- 8.2 -[...]
- a)[...]
- b)Instalação sanitária afeta ao gabinete de enfermagem: 3,5 m2, caso não exista outra na proximidade.
- 8.3 -As ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, ficam dispensadas de ter um gabinete de enfermagem de utilização exclusiva.
Ficha 9 - [...]
- 9.1 -[...]
- 9.2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 9.3 -Caso a ERPI recorra à confeção de alimentos no exterior não é necessário existir o espaço identificado na alínea b) do número anterior.
- 9.4 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, não é necessário existirem áreas com a função exclusiva de apoio, desde que se encontrem asseguradas as necessidades de arrecadação e armazenamento de géneros alimentícios e de produtos de higiene.
Norma revogatória
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, na redação atual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objeto
Âmbito de aplicação
Objetivos
Constituem objetivos da estrutura residencial, designadamente, os seguintes:
Princípios de atuação
A estrutura residencial rege-se pelos seguintes princípios de atuação:
Destinatários
Direitos e deveres das pessoas residentes
Direitos e deveres dos familiares e pessoas de referência
Capacidade
Modalidades de alojamento
A estrutura residencial pode assumir uma das seguintes modalidades de alojamento:
Serviços, atividades e cuidados
Processo individual
Plano individual de cuidados
Contrato da prestação de serviços
Direção técnica
Pessoal
Formação
Acesso à informação
A estrutura residencial deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:
Regulamento interno
Condições de implantação
Qualidade
Edifício
Acessos ao edifício
Áreas funcionais
Avaliação e fiscalização
Casos especiais
Para as estruturas residenciais referidas na alínea c) do artigo 2.º que realizem obras indispensáveis ao reforço da segurança e ao melhoramento das condições de vida dos residentes e à qualidade da prestação dos serviços é dispensado o parecer do ISS, referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, salvo quando tais obras impliquem um aumento da capacidade.
Revogação
São revogados o Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de fevereiro, o Despacho Normativo n.º 30/2006, de 31 de março, e o Despacho Normativo n.º 3/2011, de 16 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ficha 1 - Área de receção
Ficha 2 - Área de direção, serviços técnicos e administrativos
Ficha 3 - Área de instalações para os trabalhadores
Ficha 4 - Área de convívio e atividades
Ficha 5 - Área de refeições
Ficha 6 - Área de alojamento
Ficha 7 - Área de serviço de cozinha e lavandaria
Ficha 8 - Área de enfermagem
Ficha 9 - Área de serviços de apoio
117040231