Determina as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamenta as atividades dos técnicos do SCE, estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixa as taxas de registo no SCE e estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ)
Objeto
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e sem prejuízo do previsto especificamente no SCE e regulamentos constituintes, compete ao PQ:
i. Projeto(s) na sua versão final e respetivo termo de responsabilidade do autor do(s) mesmo(s);
ii. Documentação técnica de suporte às soluções implementadas;
iii. Informação recolhida durante as visitas efetuadas à obra pelo PQ e sem prejuízo de uma vistoria final obrigatória à mesma após a conclusão desta;
iv. Termo de responsabilidade do diretor técnico de obra, atestando que a obra foi realizada de acordo com o projeto supra mencionado.
i. Promover a instalação de sistemas de contagem de energia, que permitam uma avaliação mais detalhada dos consumos, sempre que possível;
ii. Efetuar o registo anual de desempenho energético, tendo por base a melhor informação disponível e de acordo com um modelo proposto pela entidade gestora do SCE para esse efeito, nos edifícios com uma potência térmica nominal para climatização superior a 250 kW;
iii. Utilizar a plataforma informática disponibilizada pela entidade gestora, procedendo ao preenchimento da informação necessária, bem como a submissão do relatório mencionado na subalínea anterior.
i. Integrar a equipa de instalação dos sistemas, participando direta e ativamente nas tarefas;
ii. Acompanhar os ensaios de receção das instalações.
i. Integrar a equipa de manutenção dos sistemas, participando direta e ativamente nas tarefas;
ii. Garantir a execução das ações previstas no PM, de acordo com os procedimentos aí descritos;
iii. Evidenciar a execução das tarefas de manutenção.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, um edifício ou fração pode, para efeitos da certificação energética, ser integrado numa das seguintes categorias:
i. Um PQ-I, para a categoria PESsC;
ii. Um PQ-II, para a categoria PEScC;