- 1 -O Corpo Nacional de Inspectores de Sanidade Florestal, adiante designado por CNISF, integra-se no DIPE na dependência técnica e funcional da Direcção de Unidade de Defesa da Floresta da AFN, articulando-se operacionalmente com as unidades definidas nas alíneas a), d) e e) do artigo 3.º da presente portaria.
- 2 -O CNISF é constituído por pessoal do quadro privativo ou contratado pela AFN, credenciado para o efeito pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e desenvolve, durante todo o ano, actividades no âmbito da:
- a)Prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais em estreita ligação com a Autoridade Nacional Fitossanitária;
- b)Promoção e coordenação dos planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos causados por agentes bióticos;
Artigo 10.º — Corpo Nacional de Inspectores de Sanidade Florestal
Vigente desde: 16/01/2009
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Em vigor desde 16/01/2009