- 1 -A Unidade de Coordenação e Planeamento, adiante designada por UCOP, é a estrutura do DIPE a quem compete o planeamento, a elaboração e a difusão das directivas operacionais e de intervenção, bem como a gestão e o fluxo da informação técnica e operacional no âmbito do combate a agentes bióticos e abióticos.
- 2 -A UCOP compreende dois níveis:
- a)O nível central dependente do director nacional de Defesa da Floresta;
- b)O nível regional dependente dos directores regionais de florestas;
- c)No âmbito da participação do DIPE nas directivas operacionais aprovadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil, este depende, ao nível regional, dos chefes de equipa de coordenação de defesa da floresta existentes em cada área de actuação das direcções regionais de florestas.
- 3 -O nível central, previsto no número anterior, organiza-se em células técnicas e garante a articulação institucional com as estruturas do Sistema Nacional de Protecção Civil.
- 4 -O nível regional, previsto no n.º 2 do presente artigo, assume uma organização distrital no âmbito do planeamento e aplicação das directivas operacionais e de intervenção.
- 5 -Compete ainda ao nível regional da UCOP o acompanhamento dos governadores civis, no âmbito das competências das comissões distritais de defesa da floresta e na relação operacional com as estruturas do Sistema Nacional de Protecção Civil.
- 6 -Os elementos da UCOP que representam a AFN a nível distrital designam-se coordenadores de prevenção estrutural (CPE);
- 7 -Os elementos integrantes da UCOP podem, nos termos da lei vigente, ser contratados pela AFN nos diversos regimes previstos na lei vigente.
- 8 -A UCOP dispõe de dois centros operacionais e de intervenção com sede em Lisboa e no Porto.
Artigo 5.º — Unidade de Coordenação e Planeamento
Vigente desde: 16/01/2009
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Em vigor desde 16/01/2009