- 1 -O DIPE depende técnica e operacionalmente da Direcção Nacional de Defesa da Floresta da Autoridade Florestal Nacional em articulação com as direcções regionais de florestas.
- 2 -O DIPE integra-se, de forma unitária, nos dispositivos de combate a incêndios florestais previstos em directivas operacionais aprovadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
- 3 -A participação do DIPE poderá concretizar-se ainda no cumprimento estrito e nos termos previstos pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
- 4 -A estrutura de sapadores florestais contratualizada integra-se no DIPE nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Leis n.os 94/2004, de 22 de Abril, e 38/2006, de 20 de Fevereiro.
Artigo 4.º — Dependência funcional
Vigente desde: 16/01/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2009