- 1 -O Corpo Nacional de Agentes Florestais, adiante designado por CNAF, é constituído por pessoal do quadro privativo da AFN e desenvolve, durante todo o ano, actividades no âmbito da gestão florestal, da defesa da floresta e da salvaguarda do património florestal.
- 2 -O CNAF é constituído por equipas de cinco elementos, hierarquicamente dependentes dos gestores florestais.
- 3 -O CNAF poderá depender operacionalmente quer dos directores regionais de florestas, nas acções de aplicação de directivas de intervenção no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos, quer da Unidade de Coordenação e Planeamento, quando integrado nos dispositivos de combate a incêndios florestais previstos em directivas operacionais aprovadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
Artigo 8.º — Corpo Nacional de Agentes Florestais
Vigente desde: 16/01/2009
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Em vigor desde 16/01/2009