- 1 -São condições de funcionamento:
- a)A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
- b)A idoneidade profissional dos elementos da direção técnica e demais pessoal clínico e técnico;
- c)O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos exames a prestar, segundo o Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Radiologia, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é considerado idóneo o requerente em relação ao qual se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Proibição legal do exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
- c)Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
- b)Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
- 5 -O requerente deve apresentar junto da ARS competente os documentos comprovativos de que se encontram preenchidas as condições de licenciamento constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, sob pena de caducidade da mesma.
- 6 -É condição prévia ao licenciamento da unidade a apresentação das licenças constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 12.º — Condições de funcionamento
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014