- 1 -As unidades de radiologia devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
- a)Os processos clínicos dos doentes contendo os respetivos registos;
- b)Os dados referentes ao controlo da qualidade;
- c)Os relatórios anuais;
- d)Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos;
- e)Os resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
- i)Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
- ii)Mapas de manutenções preventivas;
- iii)Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
- iv)Lista de equipamentos de proteção radiológica bem como evidências de vistorias periódicas;
- v)Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
- vi)Resultado das medições de controlo da qualidade efetuada nos equipamentos que utilizam radiações ionizantes designadamente os débitos de dose dos equipamentos e demais parâmetros de qualidade, bem como estimativas de dose para o paciente, para cada tipo de exame realizado;
- f)Registo de produção de resíduos hospitalares nos termos da legislação em vigor;
- g)Os resultados da monitorização do pessoal durante o período de vida ativa do trabalhador, no âmbito da proteção contra radiações;
- h)Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 16.º do presente diploma;
- i)Os protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional;
- j)O regulamento interno;
- k)Os resultados das vistorias realizadas pela Administração Regional de Saúde (ARS) ou outras entidades.
- 2 -Os contratos relativos à aquisição dos equipamentos devem ser conservados durante todo o tempo em que os mesmos se encontrarem em funcionamento, bem como os planos de manutenção.
Artigo 9.º — Registo, conservação e arquivo
Vigente desde: 12/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2014