Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de saúde de radiologia
Objeto
Definições
Qualidade e segurança
Manual de Boas Práticas
Resultados dos exames
Os resultados dos exames efetuados devem constar de relatório validado pelo diretor clínico ou por especialistas inscritos na Ordem dos Médicos.
Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público a licença de funcionamento, o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência não radiológica e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Seguro profissional e de atividade
As unidades de radiologia devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais seguro de responsabilidade profissional válido.
Regulamento interno das unidades de radiologia
As unidades de radiologia devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Registo, conservação e arquivo
Técnicas
Documentação
Condições de funcionamento
Direção clínica
Titular da instalação
Sem prejuízo dos deveres e obrigações constantes nos artigos 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, é responsabilidade do titular da instalação:
Pessoal
Recurso a serviços contratados
As unidades de radiologia podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito da proteção radiológica e da física médica, do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de radiologia e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos i a vii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Prazo de adaptação
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade de saúde dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Livro de reclamações
As unidades de radiologia estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 30 de janeiro de 2014.
ANEXO I
(previsto no artigo 18.º)
Unidades de radiologia
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO II
(previsto no artigo 18.º)
Climatização
Zona de exames
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos - 10 ren/h;
Instalações sanitárias - 10 ren/h;
Salas de produtos radioativos - 10 a 20 ren/h.
Requisitos especiais:
Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho, condições de temperatura e de humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
ANEXO III
(previsto no artigo 18.º)
Gases medicinais e aspiração
(ver documento original)
Requisitos especiais:
ANEXO IV
(previsto no artigo 18.º)
Equipamentos de desinfeção e esterilização
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
Requisitos especiais:
ANEXO V
(previsto no artigo 18.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, as condições constantes no Manual de Boas Práticas de Radiologia do Ministério da Saúde e os seguintes requisitos mínimos:
(ver documento original)
Requisitos especiais:
Nota:
Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
ANEXO VI
(previsto no artigo 18.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO VII
(previsto no artigo 18.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Zona de exames
Equipamento médico e geral a considerar:
(ver documento original)