- 1 -Só são objeto de comparticipação os dispositivos médicos que tenham sido prescritos e dispensados por via eletrónica, em conformidade com o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde, aprovado pela Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro.
- 2 -A prescrição de tiras-teste para determinação de glicemia em diabéticos tipo 2 não tratados com insulina carece de fundamentação clínica quando ultrapassar as 200 unidades, por doente, por ano, a contar da data da dispensa.
Artigo 16.º — Prescrição e dispensa
Vigente desde: 01/03/2016
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