Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automonitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automonitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), doravante dispositivos médicos.
Competência instrutória
Constitui atribuição do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a instrução do procedimento de comparticipação dos dispositivos médicos previstos no artigo anterior.
Legitimidade procedimental
A comparticipação dos dispositivos médicos previsto na presente Portaria depende de requerimento, apresentado pelo fabricante ou seu representante legal com poderes para o efeito.
Regime de preços
Fixação de preços
Comparticipação
Apresentação e instrução do pedido
O pedido de inclusão dos dispositivos médicos previstos no artigo 1.º da presente Portaria, no regime de comparticipação é requerido ao INFARMED, I. P., instruído com os elementos identificados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Aperfeiçoamento e indeferimento liminar
Instrução complementar
Avaliação
Projeto de decisão e audiência prévia
Decisão de comparticipação
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde decidir o pedido de comparticipação.
Prazo de decisão
Notificação
Comercialização
Os dispositivos médicos comparticipados devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.
Prescrição e dispensa
Publicitação da comparticipação
Marcação de embalagens
As embalagens dos dispositivos médicos comparticipados devem apresentar preço de venda ao público bem como o respetivo código de identificação da comparticipação.
Revisão de preços
Regulamentação
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
O pedido de comparticipação dos dispositivos médicos deve ser acompanhado dos elementos seguintes: