- 1 -Os dispositivos médicos objeto da presente Portaria estão sujeitos a um regime especial de preços máximos de venda ao público (PVP máximo), que inclui as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os mesmos dispositivos médicos têm que ser dispensados ao utente ao mesmo preço, ainda que a autorização de comparticipação tenha sido concedida a requerentes distintos.
- 3 -As margens de comercialização são definidas por acordo entre os agentes do setor de produção e distribuição.
Artigo 4.º — Regime de preços
Vigente desde: 01/03/2016
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Em vigor desde 01/03/2016