- 1 -A presente portaria procede à definição dos países de referência a considerar em 2023, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, bem como à definição de critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços a considerar em 2023.
- 2 -A presente portaria prevê ainda a obrigatoriedade do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), elaborar uma lista de medicamentos essenciais, cuja criticidade pode levar à aplicação de medidas específicas, entre as quais o aumento do preço máximo.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 26/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2023