- 1 -Finda a licença sabática, os docentes ficam obrigados a apresentar, no agrupamento de escolas ou na escola não agrupada:
- a)Até 31 de Outubro imediatamente seguinte, um programa de divulgação da investigação ou do trabalho realizados, podendo revestir uma das seguintes modalidades:
- i)Acções a operacionalizar em sala de aula;
- ii)Acções de formação temáticas a nível de agrupamentos ou escolas não agrupadas; ou
- iii)Comunicações a realizar no âmbito da componente não lectiva para a comunidade educativa;
- b)Até ao final do ano lectivo seguinte, documento comprovativo da entrega ou da defesa da dissertação de mestrado ou de doutoramento, ou de aproveitamento nos cursos de especialização ou de formação.
- a)Até 31 de Outubro imediatamente seguinte, um programa de divulgação da investigação ou do trabalho realizados, podendo revestir uma das seguintes modalidades:
- 2 -Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pelo dirigente máximo da DGRHE, nos casos devidamente fundamentados.
- 3 -Os docentes ficam obrigados a cumprir, nos dois anos escolares seguintes ao do termo da licença sabática, exercício efectivo de funções docentes na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário, em estabelecimentos públicos na dependência do Ministério da Educação.
- 4 -A não apresentação dos documentos referidos no n.º 1, bem como o não cumprimento da obrigação prevista no número anterior, implica a reposição das remunerações recebidas durante o período em que o docente esteve em situação de licença sabática.
- 5 -O órgão de direcção executiva deve informar a DGRHE, até 30 dias após o término dos respectivos prazos, do cumprimento do estabelecido no n.º 1.
- 6 -No final do ano escolar posterior ao gozo da licença sabática, o docente deverá apresentar ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada um relatório sobre a eficácia da implementação das medidas adoptadas e os resultados obtidos.
- 7 -O órgão referido no número anterior remete, até 31 de Dezembro, ao serviço central do Ministério da Educação responsável pela gestão do currículo o relatório, acompanhado do seu parecer, com vista à divulgação na sua pagina electrónica da divulgação das boas práticas ou sugestões de trabalho.
Artigo 13.º — Deveres
Vigente desde: 05/05/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2008