- 1 -A licença sabática é concedida:
- a)Por um ano escolar, com dispensa total do serviço docente;
- b)Por um ano escolar, com redução de 50 % do horário semanal de serviço.
- 2 -A licença sabática pode ser concedida nos seguintes termos:
- a)No máximo de duas vezes, caso se trate da licença referida na alínea a) do número anterior;
- b)No máximo de quatro vezes, caso se trate da licença referida na alínea b) do número anterior;
- c)Combinada, de forma a respeitar o limite resultante do disposto nas alíneas anteriores.
- 3 -A licença sabática referida na alínea b) do n.º 1 pode ser usufruída em dois anos escolares consecutivos.
- 4 -Caso se tenha verificado o gozo da licença referida na alínea a) do n.º 1, o pedido de uma nova licença pode ser efectuado nos seguintes termos:
- a)A segunda licença sabática, na modalidade referida na alínea a) do n.º 1, pode ser requerida decorridos sete anos de ininterrupto exercício efectivo de funções docentes sobre o termo da primeira;
- b)Uma nova licença sabática, na modalidade referida na alínea b) do n.º 1, pode ser requerida nos mesmos termos previstos na alínea anterior.
- 5 -Caso se tenha verificado o gozo da licença referida na alínea b) do n.º 1, o pedido de uma nova licença pode ser efectuado nos seguintes termos:
- a)Se a licença tiver sido gozada num só ano escolar, pode ser requerida nova licença, em qualquer das modalidades, decorrido o período de quatro anos de ininterrupto exercício efectivo de funções docentes sobre o termo da primeira;
- b)Se a licença tiver sido gozada em dois anos escolares consecutivos, pode ser requerida nova licença, em qualquer das modalidades, nos termos previstos no n.º 4.
- 6 -A modalidade de licença prevista na alínea b) do n.º 1 não é aplicável ao pessoal docente em regime de monodocência.
Artigo 5.º — Duração
Vigente desde: 05/05/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2008