- 1 -As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior correspondem à área da superfície do terreno envolvente à respetiva captação e definidas pelas poligonais que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nestas zonas ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 13/10/2015
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