- 1 -Fica a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao pagamento das contribuições nacionais de assistência técnica no âmbito do Programa de Cooperação Territorial Europeia até ao montante global de 586 161 (euro) (quinhentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e um euros).
- 2 -Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes:
- a)Em 2022 - 100 606,00 (euro);
- b)Em 2023 - 100 605,46 (euro);
- c)Em 2024 - 96 237,42 (euro);
- d)Em 2025 - 96 237,38 (euro);
- e)Em 2026 - 96 237,37 (euro);
- f)Em 2027 - 96 237,37 (euro).
Artigo 1.º
Vigente desde: 23/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2022