- 1 -O apoio é concedido sob a seguinte forma:
- a)A concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda forfetária e não reembolsável, de acordo com os montantes constantes dos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante;
- b)Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e conversão, quando a candidatura inclua parcelas de vinha no terreno.
- 2 -A compensação pela perda de receita referida na alínea b) do número anterior é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas ou de sobreenxertia ou reenxertia, sendo paga após a apresentação do pedido de pagamento da execução da ação, de acordo com os montantes constantes no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -A compensação pela perda de receita não é aplicável no caso da opção pela manutenção da vinha a reestruturar, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, ou no caso do arranque de vinhas infetadas na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias, nos termos do ponto 6 da parte ii do anexo ii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
Artigo 11.º — Forma e nível de apoio
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023