- 1 -As parcelas candidatas devem respeitar as áreas mínimas definidas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como as seguintes condições:
- a)As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes e respeitar as densidades mínimas definidas nos anexos iii e iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, e as taxas de vingamento definidas em OTE;
- b)O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.
- 2 -Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser utilizado material vegetativo não classificado nos termos da alínea b) do número anterior, desde que proveniente de variedades autóctones.
- 3 -As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a alínea b) e as candidaturas agrupadas referidas na alínea c), ambas do n.º 3 do artigo 13.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Parcelas elegíveis
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023