- 1 -As candidaturas para a atribuição dos subsídios previstos na presente portaria são efetuadas junto da DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), devendo ser apresentadas até 15 de setembro de 2026.
- 2 -Para efeitos de atribuição do subsídio as candidaturas serão ordenadas pela data em que o pedido foi apresentado, devidamente instruído, no BMAR.
- 3 -A aferição da atividade das embarcações e dos estabelecimentos aquícolas é assegurada pela DGRM.
- 4 -No caso de candidaturas relativas ao exercício da atividade aquícola em águas interiores, a DGRM pode solicitar ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a validação das informações prestadas na respetiva candidatura.
- 5 -O pagamento dos subsídios é realizado pela DGRM, através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.
- 6 -Sempre que o valor unitário do subsídio seja inferior a 25 euros, o pagamento do mesmo não é devido.
- 7 -Caso o montante referido no artigo 7.º não permita assegurar o pagamento do valor total do subsídio, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado, e diminuindo-se em conformidade o montante a conceder, por candidatura.
- 8 -Nas embarcações que disponham de mais do que um motor com o tipo de combustível identificado no n.º 1 do artigo 2.º, apenas o motor com maior potência propulsora registada no ficheiro frota da DGRM é objeto de atribuição de subsídio.
- 9 -Os beneficiários do subsídio estão obrigados a proceder à sua reposição total ou parcial, nas seguintes situações:
- a)Caso o beneficiário do subsídio deixe de ser o armador da embarcação ou o titular do estabelecimento em período abrangido pelo subsídio;
- b)Caso a embarcação ou o estabelecimento deixem de estar licenciados ou a embarcação seja abatida à frota de pesca, no decurso do período temporal abrangido pelo âmbito de aplicação da presente portaria.
- 10 -Em caso de indisponibilidade do BMar, a transmissão de informação para efeitos de apresentação das candidaturas nos termos do disposto no n.º 1 pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, designadamente, através de correio eletrónico.
Artigo 6.º — Procedimento para atribuição dos subsídios
Vigente desde: 19/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026