- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites normas técnicas portuguesas, europeias, ou outras tecnicamente equivalentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma da série NP EN 45 000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
ANEXO II
Símbolo identificativo da utilização de GPL nos veículos automóveis
(ver documento original)
- 1 -As características do símbolo para os veículos automóveis de matricula nacional e para os veículos anteriormente matriculados noutro país que entretanto obtenham matrícula portuguesa são as seguintes:
- a)Material de base - plástico autocolante ou chapa metálica;
- b)Cor:
b1) Das letras e filete - branco, segundo RAL 9010;
b2) Do fundo - azul, segundo RAL 5019;
- c)Dimensões mínimas (escala de 1:1) - 170 mm x 120 mm.
- 2 -Para os veículos estrangeiros que circulem em Portugal apenas em regime de trânsito é permitido a utilização de outro símbolo equivalente, desde que o mesmo identifique a presença de GPL no veículo automóvel.
Artigo 17.º — Normas técnicas aplicáveis
Vigente desde: 09/08/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1996