- 1 -Os veículos automóveis dispondo de sistema de alimentação a GPL devem oferecer condições de fiabilidade e de segurança idênticas às dos veículos equipados com sistema de alimentação a gasolina ou a gasóleo.
- 2 -Os veículos automóveis que utilizem GPL devem apresentar um nível de segurança adequado e do seu funcionamento não poderá resultar perigo ou incómodo para as pessoas nem agressão ao meio ambiente.
- 3 -Os veículos automóveis só podem utilizar para a armazenagem de GPL recipientes fixos permanentemente no veiculo, a seguir designados por reservatórios.
- 4 -Os veículos automóveis podem dispor de um máximo de dois reservatórios de GPL.
- 5 -Os veículos automóveis equipados com reservatórios de GPL dispõem de um ponto de enchimento colocado na face lateral da carroçaria do veículo, devidamente protegido e não formando saliência exterior, ligado, por tubagem, à entrada do depósito.
- 6 -A capacidade total dos reservatórios de GPL que equipam os veículos automóveis não pode ultrapassar 100 l, se a massa máxima autorizada do veículo for inferior ou igual a 3500 kg, ou 600 l, para os restantes veículos.
- 7 -Os reservatórios de GPL concebidos para serem montados em veículos cuja massa máxima autorizada seja inferior ou igual a 3500 kg podem ser igualmente montados em veículos cuja massa máxima autorizada seja superior a 3500 kg.
- 8 -O reservatório de GPL dos veículos automóveis deve estar equipado com os seguintes acessórios:
- a)Uma válvula dupla de entrada,
- b)Uma válvula de seccionamento;
- c)Uma válvula de segurança;
- d)Um indicador de nível à distância;
- e)Um limitador de enchimento a 85%;
- f)Um limitador de caudal máximo.
- 9 -Os veículos automóveis que utilizem GPL como carburante devem dispor de um comutador de carburantes situado no painel de comando, junto ao condutor, por forma a possibilitar, quando necessário, a fácil mudança de carburante.
- 10 -O comutador de carburantes deve possuir uma posição neutra.
- 11 -As diferentes posições do comutador de carburantes devem encontrar-se claramente identificadas.
Artigo 3.º — Características técnicas gerais dos veículos
Vigente desde: 09/08/1996
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