- 1 -Os apoios educativos previstos no artigo 2.º devem ser requeridos pelos pais ou encarregados de educação ao Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado.
- 2 -A mobilização dos apoios educativos depende da apresentação dos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da doença;
- b)Declaração médica que ateste que a situação clínica é compatível com o apoio educativo a prestar;
- c)Declaração de assunção de responsabilidade por parte do Encarregado de Educação.
- 3 -Na circunstância de os apoios a mobilizar no caso concreto não se encontrarem disponíveis no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado, o pedido é remetido à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 4 -Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares decidir da atribuição dos apoios previstos no número anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 3.º — Mobilização do apoio educativo
Vigente desde: 14/11/2017
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Em vigor desde 14/11/2017