- 1 -As notificações entre mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta durante dois anos.
- 2 -O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais assegura, aquando da apresentação de qualquer peça processual e mediante indicação do mandatário ou representante em juízo notificante, a notificação automática por transmissão eletrónica de dados do representante da contraparte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o notificante fica dispensado do envio à contraparte de qualquer cópia ou duplicado da peça processual ou documento entregue através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte.
- 4 -Quando o ato processual a notificar contenha documentos que, em cumprimento das normas aplicáveis, apenas existam no processo em suporte físico, tal circunstância consta do documento a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º e a notificação indica que esses documentos podem ser consultados na secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo.
Artigo 23.º — Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo
Vigente desde: 09/10/2025
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