- 1 -As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos números seguintes.
- 2 -São transmitidos os seguintes dados:
- a)Número do processo;
- b)Identificação do condenado;
- c)Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
- d)Pena ou penas aplicadas na sentença;
- e)Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal.
- 3 -Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo, são transmitidos ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados:
- a)Número do processo;
- b)Identificação do arguido;
- c)Crime ou crimes imputados, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
- d)Medida de coação aplicada.
- 4 -Sempre que necessário, os dados referidos nos n.os 2 e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de justiça.
- 5 -Às comunicações referidas no n.º 1 são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coação, respetivamente.
- 6 -Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via eletrónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4.
Artigo 37.º — Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coação
Vigente desde: 09/10/2025
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Em vigor desde 09/10/2025