- 1 -O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais garante o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
- 2 -O sistema de informação referido no número anterior procede, de forma automática, aos registos eletrónicos de todos os acessos e consultas efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data, hora e autor das mesmas, bem como o processo em que ocorreram.
- 3 -Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 38.º — Segurança do sistema de informação
Vigente desde: 09/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2025