- 1.A organização interna dos serviços da Agência, I.P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
- a)Unidade de Gestão Institucional;
- b)Unidade de Sistemas de Informação;
- c)Unidade de Política Regional;
- d)Unidade de Avaliação e Monitorização Estratégica;
- e)Unidade de Coordenação FEDER e Fundo de Coesão;
- f)Unidade de Coordenação FSE;
- g)Unidade de Certificação;
- h)Unidade de Gestão Financeira;
- i)Unidade de Controlo e Auditoria.
- 2.Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados, modificados ou extintos núcleos, integrados ou não nas unidades referidas no número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
- 3.Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, pelos presentes Estatutos, criados os seguintes núcleos na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo da Agência, I.P.:
- a)Núcleo de Apoio Jurídico e de Contencioso;
- b)Núcleo de Planeamento e Gestão da Qualidade;
- c)Núcleo de Comunicação e Documentação.
- 4.O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 25, incluindo os referidos no número anterior.
- 5.Atendendo a que as atividades de caráter transitório desenvolvidas no âmbito do QREN são continuadas no quadro do programa designado «Portugal 2020», mantendo-se inalterados a sua natureza e âmbito, podem ser renovados os contratos a termo do pessoal, visando assegurar uma adequada transição.
Artigo 1.º — Estrutura
Vigente desde: 04/12/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2013