- 1 -A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área de superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Nas zonas de proteção intermédia a que se referem o número anterior são interditas, nos termos dos n.os2 e 3, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada);
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- h)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos;
- i)Depósitos de sucata, existentes à data da presente portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de solo e a recolha ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
- j)A construção de novos cemitérios;
- k)A construção de caminhos-de-ferro;
- l)A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;
- m)A implantação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas com rejeição na água ou no solo, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução a sistema municipal dotado de ETAR, excetuam-se as infraestruturas já existentes que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição.
- 3 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição dos recursos hídricos, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
- b)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através:
- i)Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água/solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
- ii)Da rejeição de efluentes na água/solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- iii)Da realização de campanhas de sensibilização dos proprietários das explorações agrícolas, que se encontram nestas zonas, para a aplicação das boas práticas agrícolas;
- c)A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);
- d)As estradas que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água, nomeadamente através da construção de um sistema de drenagem adequado, que permita a condução das águas de escorrência para fora da zona de proteção;
- e)Os espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa tipo um sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);
- f)A instalação de coletores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- g)As estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais existentes, podem ser permitidas desde que as águas residuais sejam tratadas com nível adequado, de modo a não comprometer o cumprimento dos objetivos de qualidade aplicáveis aos meios recetores e não comprometam a qualidade da água destinadas ao abastecimento público;
- h)Unidades industriais, podem ser permitidas desde as águas residuais domésticas cumpram a alínea m) do ponto anterior (atividades interditas) e as águas residuais industriais cumpram a anterior alínea g);
- i)Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água subterrânea;
- j)As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
- k)Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidos desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;
- l)Infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja garantida a sua impermeabilização.
- m)A pesquisa e captação de água subterrânea sujeitas a obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia
Vigente desde: 13/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015