- 1 -A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia e definida pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada);
- b)Depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;
- c)Canalizações de produtos tóxicos;
- d)Refinarias e indústrias químicas;
- e)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- 3 -Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através:
- i)Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água/solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
- ii)Da rejeição de efluentes na água/solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- iii)Da realização de campanhas de sensibilização dos proprietários das explorações agrícolas, que se encontram nestas zonas, para a aplicação das boas práticas agrícolas;
- b)A instalação de coletores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- c)A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a um tratamento compatível com os objetivos de qualidade fixados para o meio recetor, não podendo de alguma forma pôr em causa a qualidade da água para abastecimento público;
- d)A descarga de águas residuais provenientes de sistemas autónomos domésticos, terão de ser dotadas de tratamento complementar prévio à rejeição no meio recetor. Excetuam-se as infraestruturas já existentes que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição;
- e)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidas desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;
- f)Infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja garantida a sua impermeabilização;
- g)Cemitérios;
- h)As pedreiras e explorações mineiras bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
- i)A instalação de novas oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas, bem como as existentes à data da presente portaria, são permitidas desde que garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a drenagem e tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
- j)Depósitos de sucata;
- k)As estradas podem ser permitidas desde que seja colocada sinalética rodoviária própria à entrada das zonas alargadas de proteção, sensibilizando que se está dentro de uma zona de proteção de captação para abastecimento público;
- l)A pesquisa e captação de água subterrânea sujeita a obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
- a)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através:
Artigo 4.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 13/10/2015
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Em vigor desde 13/10/2015