- 1 -Havendo mais do que um candidato pré-selecionado, realiza-se um sorteio entre eles.
- 2 -O júri procede ao sorteio dos candidatos pré-selecionados na data, na hora e no local indicados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
- 3 -O ato do sorteio é público.
- 4 -O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.
- 5 -A ordem do sorteio dos candidatos define a hierarquização decrescente para efeitos do direito à instalação da farmácia.
- 6 -Na sequência da ordem do sorteio, o júri elabora a lista de ordenação dos candidatos que é homologada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., e publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet do INFARMED, I. P.
Artigo 10.º — Sorteio
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012