- 1 -Os procedimentos de abertura e transferência de farmácias em instrução no INFARMED, I. P., regem-se pelas normas em vigor à data do início dos respetivos procedimentos e limitam-se à decisão daquelas situações transitórias.
- 2 -Os atos sujeitos a pagamento de taxa nos termos do n.º 2 do artigo 28.º praticados após a entrada em vigor da presente portaria obedecem aos valores previstos no mesmo preceito.
- 3 -Nos casos em que a taxa já tenha sido liquidada pelos requerentes em valor superior ao previsto, o INFARMED, I. P., findo o procedimento, procederá à devolução do que tiver sido pago em excesso.
- 4 -Os requerentes previstos no n.º 2 que ainda não hajam procedido ao pagamento das taxas devidas nos termos do n.º 2 do artigo 28.º deverão fazê-lo no prazo de 10 dias contados da receção de notificação que o INFARMED, I. P., lhes fará antes da decisão do procedimento.
Artigo 33.º — Norma transitória material
Vigente desde: 30/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2012