Regulamenta o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará, e revoga a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novembro
Objeto
A presente portaria regula:
Requisitos
Procedimento concursal
Aviso de abertura
Júri
Candidatos
Apresentação da candidatura
Seleção dos candidatos
Homologação e notificação
Sorteio
Notificação
Caução
Documentos
Não apresentação dos documentos
Análise dos documentos
Perda da caução
O INFARMED, I. P., considera perdida a seu favor a caução prestada nos termos do artigo 12.º quando seja determinada a caducidade do direito de instalação nos termos dos artigos anteriores.
Titular do direito de instalação
Instalação
Vistoria e alvará
Pedido de transferência
Decisão de aptidão
Pedidos conflituantes
Vistoria e averbamento
Encerramento
O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir da decisão de aptidão referida no n.º 1 do artigo 21.º, pelo período que considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.
Impossibilidade de transferência e de instalação
São indeferidos por inaptidão do local proposto para a abertura ao público, os pedidos de transferência e instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência de farmácias, por existência de pedido com data de entrada anterior no INFARMED, I. P., e cuja localização proposta dista menos de 500 m entre si.
Regime especial de abertura de procedimento concursal
O INFARMED, I. P., pode fundamentadamente e em função do interesse público, designadamente a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, abrir procedimento concursal para a instalação de novas farmácias em zona delimitada e inferior à área do município.
Transferência de farmácia
O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da respetiva localização antes de decorrido um período de cinco anos contado a partir da data da respetiva abertura, independentemente de se tratar de abertura de nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou instalação de farmácia de acordo com o previsto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Pagamentos
Formulários
O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet, os seguintes formulários:
Comunicação eletrónica
A apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência e os pagamentos no INFARMED, I. P., podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., através de um campo específico para o efeito.
Pedido de transferência para concelhos limítrofes
A tramitação do pedido de transferência previsto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, obedece ao disposto nos artigos 20.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Período de transferência
Norma transitória material
Revogação
É revogada a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de novembro.