- 1 -O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à pré-seleção dos candidatos.
- 2 -São liminarmente excluídos os candidatos que:
- a)Não cumpram os requisitos legais das proprietárias de farmácia;
- b)Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do procedimento concursal;
- c)Não apresentem toda a documentação exigida no artigo anterior;
- d)Prestem falsas declarações;
- e)Não procedam ao pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º com a apresentação da candidatura.
- 3 -Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1, os candidatos que sejam objeto de proposta de exclusão do júri são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Após realização do procedimento de audiência dos interessados o júri procede à notificação dos candidatos excluídos e procede à elaboração da lista dos candidatos pré-selecionados.
Artigo 8.º — Seleção dos candidatos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2025
Portaria n.º 375/2025/1 - 1.ª Série(04/11/2025)
Original