Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de cinemómetros:
- a)Cinemómetros radar, instrumentos que utilizam o efeito doppler como princípio de medição;
- b)Cinemómetros de sensores estáticos, instrumentos que utilizam como princípio de medição a variação do sinal em sensores instalados nas bermas das faixas de rodagem;
- c)Cinemómetros lidar, instrumentos que utilizam como princípio de medição a duração de impulsos laser na reflexão sobre o veículo-alvo;
- d)Cinemómetros de perseguição, instrumentos que utilizam como princípio de medição a velocidade do veículo perseguidor;
- e)Cinemómetros instalados em aeronave, instrumentos que utilizam como princípio de medição a localização e o seguimento do veículo-alvo com câmaras de vídeo e recetor georreferenciado;
- f)Cinemómetros vídeo por secção, instrumentos que utilizam a localização e o seguimento do veículo-alvo com câmaras de vídeo, instaladas em distâncias conhecidas;
- g)Cinemómetros por tratamento de imagem, instrumentos que utilizam como princípio de medição um processo de reconhecimento em tempo real de imagens obtidas por câmaras de alta resolução.