- 1 -Às entidades referidas no n.º 6 do artigo 58.º-A do EBF às quais sejam apresentados os documentos previstos no âmbito da presente portaria, bem como às empresas e demais entidades referidas no número seguinte, aplicam-se as normas previstas no capítulo v e vi do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
- 2 -As empresas e demais entidades nas quais seja exercida atividade prevista nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF devem entregar ao sujeito passivo uma declaração que ateste o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida que lhe são aplicáveis.
- 3 -Os sujeitos passivos devem estar munidos dos elementos comprovativos do exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoquem em qualquer um dos anos de aplicação do regime, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
Artigo 10.º — Obrigações de arquivo e comprovação
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